Registro de Marcas


O Registro de uma Marca

   O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe anualmente mostra que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como proteção de seu uso, mas, também, como um bem imaterial de valor econômico. A marca registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo território nacional em seu ramo de atividade social. Ao mesmo tempo, sua identificação pelo consumidor pode proporcionar uma parcela estável de mercado, tornando-a um ativo valioso para a empresa.
 
  O registro de uma marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão do Governo Federal.
  Segundo a legislação vigente, marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
  Uma marca pode ser nominativa, quando constituída apenas de palavras, letras ou algarismos; figurativa, se representada por desenho, imagem, figura ou qualquer forma fantasiosa de letra e número; mista quando formada pela combinação dos dois elementos; e tridimensional constituída pela forma plástica (formato ou configuração física) de produto ou embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de efeito técnico. A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado. Neste caso, fica assegurada proteção especial em todas as classes.
  Quanto à sua natureza as marcas podem ser classificadas como Marcas de Produtos ou de Serviços, Marcas Coletivas, provindas de membros de uma determinada entidade, e Marcas de Certificação, destinadas a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas:
  O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir.da data da concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
  Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido de registro através de um agente de propriedade industrial credenciado pelo INPI para sua total segurança e tranqüilidade.
  O INPI o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial, atos normativos e nas resoluções administrativas. Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca. A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no pedido com aqueles produzidos / comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro. Os requerentes de pedido de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade. Os solicitantes do pedido de registro da marca de certificação não podem exercer atividades que guardem relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.                             
  É aconselhável, que o requerente realize uma busca prévia no INPI, ou seja, verifique, antes de efetuar o depósito do pedido, se já existe marca anteriormente depositada ou registrada.
  O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente. Devem constar ainda no requerimento as etiquetas das marcas, ,quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição referente ao depósito.
  Apresentado o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de eventuais oposições no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias.
  Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Caso contrário, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
  Se a decisão for de indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do INPI e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
  Se deferido o pedido, não caberá recurso, devendo ser efetuado e comprovado, através de protocolo do INPI, no prazo de 60 dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
  Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada, através de protocolo do INPI, dentro de 30 dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Efetuado e comprovado o pagamento, é publicada a concessão do registro. Se tal concessão se der em desacordo com quaisquer das disposições da Lei de Propriedade Industrial - 9279/96, poderá ser revista administra­tivamente, dentro do prazo de 180 dias.


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